- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0102509-70.2017.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. IRR TEMA 81 . Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Esta Corte, ao julgar o RR-10902-17.2022.5.03.0136, tema 81 dos recursos repetitivos, fixou a tese “ A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Depreende-se da v. decisão regional que o autor foi contratado pela primeira reclamada, trabalhando em benefício da agravante, diante do contrato de terceirização firmado pelas empresas. O Colendo Tribunal Regional entendeu que “Portanto, as demais rés, na qualidade de tomadoras dos serviços, são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda ajuizada contra empresa interposta, visto que, in casu , restou evidenciado que as rés pactuaram contratos de prestação de serviços, exercendo o reclamante atividades em prol das recorridas, devendo responder subsidiariamente pela condenação na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, em decorrência das teorias das culpas in eligendo e in vigilando (inteligência da Súmula nº 331, IV, do C.TST).” (pág. 2.147). A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Ademais, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da existência de contrato de empreitada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102509-70.2017.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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