- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0000055-57.2021.5.06.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEPE DO REGISTRO DA APÓLICE NSA SUSEP. AUSENCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia resume-se a definir se a apólice de seguro garantia apresentada pela ré atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, face à decisão do Regional que aponta para a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação pela parte de registro da apólice na SUSEP e de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. Ainda que não se exija o cumprimento do item II, do artigo 5º, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, subsiste o óbice do inciso III, pois a empresa não juntou a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, razão pela qual seu apelo de fato encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 3. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, §2º, do CPC, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Precedentes. 4. Assim, há que ser mantida a deserção do recurso ordinário da ré decretada pelo Regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000055-57.2021.5.06.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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