JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-55.2005.5.02.0059

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-55.2005.5.02.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LANCE MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO DO BEM EM SEGUNDO LEILÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia relativa ao valor fixado como lance mínimo para a arrematação do bem, em segunda tentativa de alienação, envolve necessariamente a análise de legislação infraconstitucional (art. 891, parágrafo único, do CPC). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, dar-se-ia de maneira meramente reflexa, razão pela qual o reexame pretendido encontra óbice na diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais foram reiteradamente afastadas pelos óbices da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001100-55.2005.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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