- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010146-96.2024.5.15.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PLR AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMANTE QUE SE APOSENTOU EM MOMENTO POSTERIOR À SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL POR NORMA INTERNA PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a PLR tem previsão em negociação coletiva que expressamente exclui o pagamento aos aposentados. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, o objeto da norma convencional refere-se ao pagamento de PLR aos aposentados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010146-96.2024.5.15.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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