- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001937-41.2016.5.02.0372, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva que estabelecia o labor em turnos alternados, com mudanças quadrimestrais ou semestrais e jornada de 8 horas. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO NOMINAL E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva, que estabelecia adicional de horas extras de 100%, mas determinava o salário nominal como base de cálculo das horas extraordinárias. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FORMA DE CONTAGEM DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu não ser devido a condenação da Reclamada em parcelas vincendas das verbas deferidas na presente demanda, limitando a condenação à data de ajuizamento da ação, não obstante o contrato de trabalho continuar em vigor. II. Diante da possível violação do art. 323 do CPC/2015, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva que estabelecia o labor em turnos alternados, com mudanças quadrimestrais ou semestrais e jornada de 8 horas II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de troca de turnos, com jornada de 8 horas diárias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO NOMINAL E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva, que estabelecia adicional de horas extras de 100%, mas determinava o salário nominal como base de cálculo das horas extraordinárias . II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos, a norma convencional estipulava o adicional de horas extras de 100% e estabelecia o salário nominal do empregado como base de cálculo, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FORMA DE CONTAGEM DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu não ser devido a condenação da Reclamada em parcelas vincendas das verbas deferidas na presente demanda , limitando a condenação à data de ajuizamento da ação, não obstante o contrato de trabalho continuar em vigor . II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que nas hipóteses de condenação em prestações periódicas, o art. 323 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que fundamentou o acolhimento do pedido, evitando, desse modo, a propositura de sucessivas ações com idêntico objeto. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001937-41.2016.5.02.0372. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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