- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100777-87.2018.5.01.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que, no caso, a função de assistente administrativo e assistente de logística são diversas da função de motorista. Assim, entendeu que não havia compatibilidade entre todas as atividades, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A controvérsia está relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência. Por fim, entendeu que a parte autora é nitidamente hipossuficiente, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda o § 4º ao referido artigo. Então, a partir da inovação legislativa, observa-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador exigiu, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No supracitado julgamento, em que fiquei vencida, adotou-se o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica do trabalhador, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, concluiu-se pela aplicação subsidiária dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, decidiu em harmonia com o precedente firmado pelo Pleno do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista, no tema, encontra-se sem a adequada fundamentação, à luz do contido no art. 896 da CLT, já que não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial da SDI desta Corte, ou a súmula vinculante do STF, e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100777-87.2018.5.01.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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