- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020783-10.2016.5.04.0812, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Consignou que “ q uanto ao princípio para a aptidão da prova, registro que a recorrente não comprovou, de forma hábil, a efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços na execução do contrato de trabalho do demandante. Não há prova cabal de que a ré tenha tomado providências efetivas e eficientes no sentido de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, em especial no tocante ao correto e adequado adimplemento do salário e depósitos de FGTS, cujos comprovantes nem sequer vieram aos autos ”. V. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RCLAMADA NILSON THOMAZ SILVA SANCHOTENE JUNIOR – EPP. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. O entendimento firmado por esta Corte Superior é de que o excesso de jornada extraordinária, cumprido de forma habitual e por longo período, configura o dano existencial, por comprometer o direito à razoável disponibilidade temporal inerente à pessoa humana do trabalhador, que se destinaria a ser usufruída em suas atividades pessoais, sociais e familiares. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou o entendimento em consonância com a posição firmada por esta Corte Superior no sentido de que o excesso de jornada extraordinária, cumprido de forma habitual e por longo período, no caso, aproximadamente 12 horas diárias, configura o dano existencial, por comprometer o direito à razoável disponibilidade temporal inerente à pessoa humana do trabalhador, que se destinaria a ser usufruída em suas atividades pessoais, sociais e familiares. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Registra-se que no que concerne à pretensão recursal à revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que " a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras ". (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. II . Conforme se verifica dos autos, a parte reclamante, de fato, não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional. III. A Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020783-10.2016.5.04.0812. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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