JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0018131-52.2017.5.16.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0018131-52.2017.5.16.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica, diante do elevado valor dado à causa ( R$ 6.000.000,00 ), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento obreiro, no que tange à negativa de prestação jurisdicional , à indenização por danos materiais no que se refere ao ressarcimento das despesas médicas, à retificação da forma de cálculo do pensionamento e à majoração do valor da indenização por danos morais , uma vez que a revista esbarrava nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126 do TST , conforme apontado no despacho denegatório. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0018131-52.2017.5.16.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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