- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020082-21.2022.5.04.0721, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: IGM/cgf/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre multa por embargos de declaração protelatórios, pedido constando expressamente na causa de pedir e indenização substitutiva do seguro desemprego , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 389, II, do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 4.800,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020082-21.2022.5.04.0721. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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