JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100240-55.2023.5.01.0028

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo 0100240-55.2023.5.01.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/kd/vb AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST, não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Comlurb , por óbice da Súmula 422, I, do TST , porque a parte não cuidou de rebater especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, a saber, o óbice da Súmula 218 do TST . 2. No agravo, mais uma vez, a Reclamada não argumenta expressamente contra o fundamento adotado na decisão atacada, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 422, I, do TST . 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se a parte do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor da condenação, de R$ 15.000,00 , que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100240-55.2023.5.01.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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