JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002017-86.2023.5.02.0201

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo 1002017-86.2023.5.02.0201, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/scl/as AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada , que versava sobre adicional de insalubridade , honorários periciais e justa causa e verbas decorrentes , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, "a", "c", e §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST , que contaminam a transcendência, sendo que o valor da condenação , de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a 1ª Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e à Súmula 126 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002017-86.2023.5.02.0201. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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