- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010348-52.2023.5.18.0129, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: IGM/wh AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre a indenização por dano moral e o adicional de insalubridade , embora reconhecida a transcendência econômica da causa ( R$ 786.160,92 ) foi denegado seguimento, com esteio na Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010348-52.2023.5.18.0129. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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