- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000167-30.2024.5.07.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: IGM/slr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – APELO INTRANSCENDENTE - RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão foi claro quanto ao desrespeito à Súmula 422, I, do TST , tendo em vista que a Parte não atacou todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 422 do TST invocada pelo Regional, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal , contaminando-a. Por essa razão, aplicou-se, no acórdão embargado que não conheceu do agravo obreiro, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo . 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias, ainda que revelem insurgência apenas quanto à multa aplicada no agravo, não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000167-30.2024.5.07.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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