JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011489-40.2023.5.03.0092

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011489-40.2023.5.03.0092, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jms/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reintegração, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, multa decorrente do atraso na reintegração, concessão dos benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e índice de correção monetária e juros de mora , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, § 9º, da CLT e 102, § 2º, da CF, das Súmulas 126 e 442 do TST e da sintonia do acórdão regional com a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 30.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011489-40.2023.5.03.0092. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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