JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020058-65.2013.5.04.0023

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020058-65.2013.5.04.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - TESE APLICADA AO CASO DOS AUTOS – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária e dos juros de mora, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir da citação da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Em sede de embargos de declaração, retificou-se de ofício o julgado para adequar a decisão embargada, esclarecendo que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/24 , e, a partir de 30/08/24 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria, e determinar a retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF na ADC 58, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020058-65.2013.5.04.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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