- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000778-98.2016.5.09.0594, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS -VALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, quanto aos temas da multa por embargos de declaração protelatórios , da validade da adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e banco de horas , do tempo à disposição e do adicional de insalubridade , pelo prisma da transcendência, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, visto que as matérias não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 32.000,00 , que não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito. 2. Vale ressaltar, ainda, que o TRT reconheceu a invalidade dos regimes de compensação principalmente em razão do desrespeito à norma coletiva, que vedava a cumulação da compensação semanal com o banco de horas, decidindo em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, que consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado . Ademais, registrou outras irregularidades, como a ausência de acordo específico para a compensação semanal (exigido pela própria norma coletiva), a prestação habitual de horas extras e o labor nos sábados destinados à compensação. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, nos referidos temas, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. 2) APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST – HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – TEMA REPETITIVO 19 DO TST – PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, à luz do entendimento firmado no julgamento do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. 3) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 330 DO TST – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão relativa à eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, veiculada no recurso de revista da Reclamada, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 32.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 330 do TST, o que contamina a transcendência. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2) APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST – HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – TEMA REPETITIVO 19 - CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 19 (IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009), ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, reafirmou a jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 85, estabelecendo que “ a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...)” (grifos nossos). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade dos regimes de compensação, mas afastou a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, condenando a Reclamada ao pagamento integral das horas excedentes à oitava diária, contrariando assim a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 19, que limita os efeitos da invalidade nos moldes do item IV da Súmula 85. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para ajustar a condenação aos parâmetros fixados no item IV da Súmula 85 do TST e na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 19, de modo a limitar o pagamento das horas extras ao adicional incidente sobre as horas que excederem a jornada diária até o limite de 44 horas semanais, sendo devido o valor da hora normal, acrescido do respectivo adicional, somente quanto às horas que ultrapassarem a duração semanal de 44 horas. Recurso de revista parcialmente provido. 3) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo resta superada a tese patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 fixou parâmetros de juros e correção monetária “até que sobrevenha solução legislativa” , o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); e b) juros pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 25/10/24). 5. Nesses termos, tratando-se de processo em curso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e no Tema 1.191 da Repercussão Geral, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, até 29/08/24, passando, a partir de 30/08/24, a correção monetária a ser calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000778-98.2016.5.09.0594. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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