JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0202100-73.2008.5.04.0018

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0202100-73.2008.5.04.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM - TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo consignou que a devedora subsidiária não indicou bens de propriedade da devedora principal ” que estejam livres e desembaraçados de ônus, que pudessem responder ou garantir a presente execução ” (fl. 2.355). Assinalou que o exaurimento da execução contra a devedora principal e sócios, por meio de desconsideração da personalidade jurídica, não é requisito necessário para o redirecionamento da execução em face do “ devedor condenado de forma subsidiária ” (fl. 2.355). 2. No julgamento do processo RR-247-93.2021.5.09.0672, Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST fixou a seguinte tese: “ A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução .” Essa é a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0202100-73.2008.5.04.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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