- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000958-67.2019.5.22.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.047/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT – ADI Nº 5.766 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional, ao condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando a suspensão de exigibilidade do crédito, julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. A conformidade do acórdão recorrido a decisão vinculante da E. Corte afasta a transcendência da matéria. INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – LAUDO PERICIAL – DOENÇA PROFISSIONAL – DIREITO À INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – VÍCIO FORMAL – ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não observa o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A impossibilidade de análise do mérito, diante do óbice processual, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000958-67.2019.5.22.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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