- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100350-22.2022.5.01.0244, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT – TEORIA DA CAUSA MADURA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT – TEORIA DA CAUSA MADURA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que privilegiam a manifestação espontânea da vontade das partes, enfatizando a composição dos conflitos. 3. A C. 4ª Turma do TST consolidou o entendimento de que deve ser homologado o procedimento de jurisdição voluntária consistente no acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) na hipótese em que atendidos os requisitos gerais e específicos do negócio jurídico e ausentes vícios manifestos. 4. Não há, na hipótese, discussão a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. 5. Ao rejeitar o requerimento de homologação de acordo extrajudicial, sob a premissa de que as parcelas transacionadas correspondem a “ verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS” (fl. 56), e manter a sentença, que extinguira o processo (sem resolução do mérito), a. Eg. Corte de origem violou o art. 855-B da CLT. 6. Aplicável à espécie a teoria da causa madura estabelecida no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por se tratar de matéria estritamente jurídica e desnecessária a instrução probatória, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100350-22.2022.5.01.0244. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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