- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0001188-96.2022.5.05.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Temas 853 e 583 do STF). Na hipótese dos autos, consta no acórdão recorrido que o trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente, sem submissão a concurso público, em período inferior a cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, tratando-se de servidor público celetista não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que o acórdão proferido pelo órgão fracionário desta Corte não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 ( Tema 853 ) . Relativamente à matéria "prescrição" , o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001188-96.2022.5.05.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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