JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000065-27.2014.5.15.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000065-27.2014.5.15.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , os óbices erigidos no despacho de admissibilidade do TRT da 15ª Região, quais sejam a inobservância do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema DSR e reflexos, e a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, atinente ao capítulo dos minutos residuais. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante defende, genericamente, violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Em seguida, repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum fundamento em contraposição aos argumentos da Corte Regional que obstaram o processamento do recurso de revista. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão combatida, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000065-27.2014.5.15.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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