- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0001636-12.2017.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA . ART. 193, CAPUT , DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N. 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO INTEGRA AS CATEGORIAS BENEFICIADAS PELA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA . 1. A controvérsia cinge-se a definir se a utilização de motocicleta gera ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 2. O art. 193, caput , da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 3. O MTE expediu a Portaria n. 1.565/2014 regulamentando a atividade perigosa. Entretanto, a referida portaria foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0089075-79.2014.4.01.3400, ação ajuizada por diversas associações. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, registrou que “ restou incontroverso que o Reclamante utiliza motocicleta no desempenho de suas atividades laborais (...) não há nos autos alegação de que a ré tenha obtido decisão judicial suspendendo contra si os efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE. Portanto, para ela, a r. norma permanece válida e eficaz ”. 5. A jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior é no sentido de que não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 6. Logo, uma que a ré SANEPAR não integra a categoria abrangida pelos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da Portaria n. 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, tem-se que a decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento do supracitado adicional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001636-12.2017.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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