- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003059-82.2024.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). 1. Confirma-se o acórdão recorrido, porquanto, no caso, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766-DF, ao julgar procedente a ação rescisória, sob o fundamento de que, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, na ação matriz, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme previsto no § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso ordinário não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA A REDUÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Negado provimento ao recurso, há que se manter a condenação da corré ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula n° 219, IV, do TST. 2. Quanto ao importe arbitrado, observa-se que a Corte Regional fixou a verba honorária em percentual razoável, ou seja, 15%, razão pela qual não comporta a pretensa redução. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003059-82.2024.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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