JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002297-97.2023.5.02.0608

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002297-97.2023.5.02.0608, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à satisfação do ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Como já identificado no Juízo de prelibação do recurso de revista, a parte não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 4. A agravante afirma que o “excessivo formalismo na exigência da transcrição literal de trechos específicos do acórdão, em detrimento da substância da controvérsia, acaba por obstaculizar o acesso à justiça em matéria de direito fundamental, o que não pode prevalecer ” . 5. O acesso à Justiça se concretiza nos moldes prescritos na legislação processual e a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se constitui em mero formalismo. Na verdade, o cumprimento dos requisitos formais é o mínimo que se espera de um recurso interposto em sede extraordinária, onde a representação por advogado é obrigatória e a técnica se constitui em condição de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002297-97.2023.5.02.0608. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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