JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000809-75.2024.5.13.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000809-75.2024.5.13.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA EXAME PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão consiste em saber se há irregularidade de representação processual ante a suposta ausência de procuração. 3. Conforme a Súmula n. 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. 4. Logo, confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000809-75.2024.5.13.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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