- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-77.2023.5.09.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI N. 6.019/1974. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária de tomador de serviços em contrato de terceirização (ente privado). 3. A matéria está pacificada nesta Corte, na forma da Súmula n. 331, IV, segundo a qual o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações”. 4. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, incluído pela Lei n. 13.429/2017, de acordo com o qual a “empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. 5. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000828-77.2023.5.09.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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