JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000001-19.2024.5.06.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000001-19.2024.5.06.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIEMNTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto por partes reclamadas contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção da decisão denegatória do recurso de revista, por meio de fundamentado “decisum” monocrático proferido pela Presidência do TST, encontra fundamento de validade no art. 41, XL, do Regimento Interno do TST e no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MULTA DE 40% DO FGTS. DESCONTOS PREVIDENCÍARIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES. SÚMULA N. 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, multa de 40% do FGTS, descontos previdenciários, juros e correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência. Incidência da Súmula nº 297 do TST, à míngua do indispensável prequestionamento. Agravo a que se nega provimento . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONTÍNUA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista, as recorrentes transcreveram, de forma contínua e no início das razões do apelo, a integralidade do acórdão recorrido, por meio do qual o TRT decidiu diversas controvérsias, o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000001-19.2024.5.06.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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