JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-66.2017.5.05.0651

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-66.2017.5.05.0651, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 e 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento dos temas nos 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 5. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional; no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte da Administração Pública, uma vez que “ não vieram aos autos os comprovantes de pagamento e regularidade de depósito do FGTS, tampouco os processos administrativos instaurados pelo poder público para apuração das irregularidades ou, ainda, a demonstração de aplicação de penalidades por parte do ente público. Vê-se, ao contrário, que o ente público se limitou a notificar a prestadora de serviços para prestar informações, não obstante o descumprimento reiterado, mês após mês, dos seus deveres contratuais ”; conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. 6. Dessa forma, o caso concreto se enquadra na exceção prevista na parte final da Tese 1 do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, porquanto restou demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, evidenciada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Assim, diferentemente das hipóteses em que a responsabilidade é afastada por mera inversão do ônus da prova, verifica-se, no presente caso, a comprovação do comportamento negligente do ente público, que manteve relação contratual sem adotar as medidas de controle e acompanhamento necessárias, estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte trabalhadora e a conduta omissiva da Administração, apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. 7. Ressalte-se, ademais, que também restou evidenciado o descumprimento, pelo ente público, do dever previsto no item 4, inciso (ii), do Tema n.° 1118 do STF, pois não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido adotada medida concreta para condicionar o pagamento à empresa contratada a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas mensais, em afronta ao art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Essa omissão reforça a constatação de comportamento negligente, conforme a moldura fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000127-66.2017.5.05.0651. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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