- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0260100-63.1996.5.02.0464, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de benefício previdenciário dos Executados para satisfação dos créditos do Reclamante. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do Executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC de 2015 e no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Cabe levar em consideração, também, que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida a subsistência do Executado. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz do princípio da execução menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC) conjugado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República). Ressalta-se que, no caso dos autos, não há informação no acórdão regional acerca de valores percebidos pelo Executado a título de remuneração, proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário (rendimentos), razão pela qual deve ser vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0260100-63.1996.5.02.0464. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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