- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000327-94.2023.5.02.0371, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. ÓBICE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE SUPERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. ART. 371 DO CPC. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC nº 16, e da Súmula nº 331 do TST, bem como da questão de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, que ensejou a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2 - Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade sobre a questão do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, deve-se afastar tal óbice apontado. Afinal, uma análise sobre o conteúdo do acórdão a quo demonstra que não foi esse o único fundamento apontado pelo Tribunal como precípuo para a sua decisão. Prosseguimento da análise dos pressupostos do Recurso de Revista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1do TST. 3 - Examinando as razões recursais do Recurso de Revista, observa-se que o Reclamado sustenta a viabilidade recursal com fulcro nas alíneas “a” e ”c” do art. 896 da CLT, ante uma possível contrariedade do acórdão regional aos entendimentos jurisprudenciais exarados pelo STF e pelo TST na interpretação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, relacionados ao ônus da prova. Fundamenta, ainda, a viabilidade do seu Recurso de Revista na falta de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 4 - Ocorre que, com relação ao ônus da prova, o acórdão a quo demonstra que o Tribunal Regional condenou o Reclamado por ter constatado a conduta negligente do ente público, independente da questão de a quem incumbia o ônus probante (princípio da aquisição processual), portanto, de forma dissociada da alegação recursal. O acórdão regional deixou registrado de modo cristalino que restou comprovada, por meio da existência de provas substanciais produzidas no processo, a culpa do ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas. 5 - Havendo constatação pelo Tribunal Regional da configuração da culpa por parte do ente público, diante da premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conferida nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciada na Súmula nº 331, V e VI, do TST, torna-se inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 6 - Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte. 6 - Transcendência jurídica reconhecida. 7 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000327-94.2023.5.02.0371. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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