- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001264-65.2020.5.02.0709, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA N.° 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. No âmbito do direito intertemporal, o TST, ao julgar o IRR n.º 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo n.º 23), definiu que a Lei n.º 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos em curso, incidindo apenas sobre direitos cujos fatos geradores ocorram após sua vigência. Assim, contratos anteriores à Reforma têm seus efeitos regulados pela nova lei apenas para eventos posteriores a 11/11/2017. Quanto ao grupo econômico, o reconhecimento por coordenação é admitido apenas para fatos posteriores à entrada em vigor da Lei, e somente as parcelas exigíveis a partir desse marco são abrangidas pela nova disciplina. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, possua o entendimento de que não basta a mera coordenação entre as empresas para o reconhecimento do grupo econômico, o quadro fático descrito pelo TRT revela que não se trata de mera coordenação. O Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico em virtude da coordenação, do evidente interesse comum, a atuação conjunta, assim como da efetiva ingerência e, ainda, pela concessão do uso da marca. Desse modo, o posicionamento do Tribunal Regional acerca da existência de grupo econômico envolvendo a agravante e a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A está amparado no conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado nessa instância recursal, em virtude do teor da Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, ofensa direta aos dispositivos constitucionais e legais alegados pela agravante como aptos a ensejar a continuidade do recurso de revista aviado. Ante o exposto, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, acerca da existência de grupo econômico entre a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e a agravante (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA), conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula n.º 126 do TST, segundo a qual o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao mencionado tema em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001264-65.2020.5.02.0709. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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