JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011271-87.2023.5.03.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011271-87.2023.5.03.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 297, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante limita sua insurgência recursal à discussão acerca da natureza jurídica do contrato firmado com a prestadora de serviços. Alega que “ os pressupostos fáticos da causa atestam, de maneira incontroversa, ser o objeto da contratação o fornecimento de serviços não contínuos(descontínuos) ou sem dedicação exclusiva de mão de obra .” Afirma que “ a discussão jurídica da causa volta-se, assim, à definição por essa Corte Superior acerca da existência de responsabilidade subsidiária do ente público em contratos com fornecimento de serviços não contínuos(descontínuos) ou sem dedicação exclusiva de mão de obra. ” Sustenta que a nova lei de licitações estabelece que “ apenas para o modelo de execução contratual de serviço contínuo, com dedicação exclusiva de mão de obra, é possível impor a responsabilização subsidiária da Administração Pública pela não observância das obrigações trabalhistas pela pessoa jurídica contratada (...)”. No entanto, o Tribunal Regional nada referiu acerca da continuidade ou não dos serviços prestados. N ão emitiu qualquer consideração acerca da natureza do contrato firmado entre as reclamadas configurar eventual óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Limitou-se a consignar que houve típica terceirização de serviço . Portanto, em decorrência da ausência de prequestionamento, para que esta Corte Superior chegasse à conclusão diversa daquela firmada pela Corte de Origem, procedendo à análise das alegações suscitadas pelo recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida aos óbices adotados pelo Regional ao denegar seguimento do recurso de revista. A impugnação apresentada pelo recorrente foi genérica, limitando-se a alegar cerceamento de defesa, sob o argumento de que o despacho denegatório teria tão somente trazido o acórdão na sua integralidade, e a repetir as suas insurgências trazidas no recurso de revista. Assim, o presente apelo também se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011271-87.2023.5.03.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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