JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000094-97.2022.5.10.0801

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000094-97.2022.5.10.0801, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ENERGISA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo, a reclamada deixou de individualizar os temas e atacar os fundamentos da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada os fundamentos norteadores foram os óbices das Súmula 126 e 333 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca dos referidos fundamentos, ainda que de forma sucinta, trazendo alegações genéricas acerca do cumprimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo não conhecido com aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000094-97.2022.5.10.0801. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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