- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Reclamação 1000825-62.2024.5.00.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso, a decisão monocrática indeferiu o pedido de benefício de gratuidade de justiça em razão de ausência de declaração de hipossuficiência, mas a parte colacionou a declaração ao opor embargos de declaração. Agravo provido. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA EM 9/9/224. PENHORA DE PENSÃO . A decisão monocrática agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que o art. 988, II, do CPC prevê a reclamação com o fim de garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Não merece reparo a decisão monocrática que entendeu manifestamente incabível reclamação constitucional com base no art. 988, II, do CPC por alegado desrespeito a jurisprudência persuasiva desta Corte, pois configura a utilização do meio processual como sucedâneo de recurso. A inobservância de jurisprudência sem efeito vinculante não configura desacato a ensejar reclamação, mas virtual desacerto da decisão impugnada combatível por recurso legalmente previsto. A reclamação foi ajuizada antes de fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a tese do Tema 21 da Tabela de IRR. Por conseguinte, não foi apontada como decisão que não teria sido observada pelo TRT de origem. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000825-62.2024.5.00.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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