JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100623-69.2021.5.01.0265

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100623-69.2021.5.01.0265, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, porquanto, em agravo de instrumento, a Fundação não se insurgiu especificamente em relação ao fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, alusivo ao descumprimento do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100623-69.2021.5.01.0265. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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