- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-98.2024.5.05.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO AUSENTE NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Com efeito, a Corte Regional concluiu haver “ outra profissional - com mandato tácito, inclusive, - e, portanto, que atua, em paralelo, como o Advogado requerente, na defesa da parte autora, e, assim, poderia ter sido acionada para estar presente em audiência, tal como ocorrido anteriormente ”. Pontuou, ainda, que “ No caso em apreço, inexiste qualquer anúncio, nem, tampouco, comprovação de que tal profissional não tenha sido a profissional destacada para acompanhar a parte autora na audiência. Em verdade, tudo indica que sim até porque era a única profissional que atuou até então nos autos nem nome da parte autora. Mas, tal profissional não estava impedida de estar presente no dia da audiência, de tal modo que a realização do ato processual, não obstante a sua ausência, não gera nulidade alguma ”. Por fim, registrou que “ Ademais, impende salientar que sequer há registro da presença de testemunhas, cujo depoimentos tenham sido dispensados, o que afasta a alegação de existência de prejuízo ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000141-98.2024.5.05.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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