- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010591-03.2023.5.03.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o dispositivo constitucional invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados ." (Súmula nº 444 do TST). Também consolidou o entendimento de que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o art. 59-A, § 6º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que “ É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. “. Além disso, a referida norma incluiu no texto da CLT, ainda, o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor, cumpre ressaltar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repe-titivo nº 23, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004).“. No caso dos autos, o período contratual é anterior e posterior à Reforma Trabalhista. O e. TRT declarou inválido o regime 12x36, sob o fundamento de que, no caso, a reclamada não observou os requisitos formais necessários à sua implementação, uma vez que não juntou aos autos o contrato de trabalho da parte autora, tampouco apresentou acordo coletivo que o adotasse expressamente, tendo restado evidenciada, ainda, a prestação habitual de horas extras. Consignou que a norma coletiva acostada pela reclamada “não adota o regime 12x36, mas apenas autoriza a sua instituição, o que não exime o empregador de respeitar os requisitos formais da avença” . Nesse contexto, ainda que, após a Reforma Trabalhista, a habitualidade de horas extras não descaracterize, por si só, o regime de compensação, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, no caso dos autos restou evidenciado que os requisitos formais para adoção da jornada 12x36 não foram observados, tanto no período anterior, quanto no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a reclamada “ não juntou o contrato de trabalho da parte autora, tampouco acordo prevendo a adoção do regime .”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido que o regime 12x36 adotado cumpriu os requisitos formais para a sua adoção, bem como que não havia a prestação habitual de horas extras, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010591-03.2023.5.03.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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