- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001326-20.2024.5.12.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 80 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte que, após a referida tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que a 5ª Turma desta Corte, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Precedente. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e configurada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência desta e. Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001326-20.2024.5.12.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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