- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0020966-25.2017.5.04.0301, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 149 acerca da questão: “ (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? ”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Na hipótese, o e. TRT consignou que, “mesmo considerada a existência de previsão em norma coletiva acerca da possibilidade de adoção de sistema compensatório mesmo em atividades insalubres, independentemente de autorização administrativa, entendo que o regime adotado é ilegal”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus , que impede a reforma da decisão para prejudicar a recorrente, mantém-se a decisão regional nos termos em que proferida. De fato, a reclamante pretende na revista a majoração das horas extraordinárias deferidas em vista da declaração de invalidade do sistema compensatório. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT indeferiu o pleito de pagamento da PLR sob o fundamento de que “o ônus da prova no que concerne às diferença da PPR caberia à reclamante” . Registrou, ainda, que a reclamante “aponta, apenas, a existência de diferença entre o valor pago a título de PPR e o valor referente ao salário-base daquele mês, sem apresentar critério concreto de cálculo ou mesmo indicar valor aproximado do que entende devido com base nas normas que regulamentavam a parcela naquela ano.” . Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que admitido o pagamento de participação nos lucros e resultados ao empregado, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a correção na quitação da referida parcela, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020966-25.2017.5.04.0301. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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