- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001953-95.2016.5.12.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais disso, trata-se de questão jurídica a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em dissonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM PORTARIA ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de acordo de compensação de jornada pressupõe a extrapolação de jornada, circunstância que inviabiliza a redução do intervalo intrajornada operada por meio de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, é incontroverso que o reclamante estava sujeito à compensação de jornada, o que torna inválida a redução do descanso intervalar, ainda que existente Portaria do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001953-95.2016.5.12.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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