JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001244-81.2023.5.19.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0001244-81.2023.5.19.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional. Todavia, o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001244-81.2023.5.19.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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