JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012223-26.2022.5.15.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012223-26.2022.5.15.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento fundamentadamente sobre cada tema recursal: “vendas a prazo – encargos financeiros”, “vendas a prazo – cancelamento ou inadimplência”, “prêmio” e “honorários advocatícios”. A parte agravante, na minuta do agravo interno, não impugna os fundamentos da decisão agravada, limita-se a pugnar genericamente pelo processamento do agravo de instrumento, sem se referir às matérias tratadas na decisão agravada, o que revela total desconexão com o teor decisório agravado, a atrair o óbice da Súmula 422 do TST, ante a ausência de dialética recursal, a justificar o não conhecimento do agravo interno. II. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012223-26.2022.5.15.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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