- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0085000-63.2011.5.21.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " No caso dos autos, o ente público não comprovou a efetiva fiscalização do contrato, ônus que lhe cabe, pelo princípio da aptidão para a prova, conforme determina o caput do artigo 67 e § 1º da Lei 8.666/93 in verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. -§ 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Portanto, trata-se da situação em que se configura a responsabilidade subsidiária do Estado, por sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela Lei n° 8.666/1993, nos moldes da Súmula 331, V; do TST, na qual, ademais, interpreta-se a Lei de licitações segundo os fundamentos do Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador, norteadores do Direito do Trabalho. Com efeito, cabia à tomadora a diligência devida no sentido de solicitar, à empresa contratada documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive as contribuições sociais de seus empregados, no entanto, manteve-se inerte. Percebe-se, pois, que á litisconsorte recorrente detinha meios de acompanhar a idoneidade da contratada e o cumprimento por ela das obrigações trabalhistas, porém, descurou-se,. Situação que conduz à culpa não só in eligendo, mas, sobretudo, in vigilando". Conclui-se do acórdão que o Estado reclamado não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0085000-63.2011.5.21.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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