- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088000-05.2009.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " No presente caso, não consta dos autos quaisquer documentos que comprovem o exercício desse poder-dever da Administração de fiscalizar a regularidade das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, tais como folha de pagamento, contracheques assinados, comprovante de entrega do vale-transporte, comprovante de entrega do vale-alimentação, comprovantes de recolhimento ao FGTS e de contribuições previdenciárias. (...) Nenhum dos documentos citados nos parágrafos anteriores veio aos autos, à exceção dos comprovantes de recolhimento ao FGTS e INSS de fls. 142/148, que, de qualquer sorte, consignam apenas valores absolutos, sem a possibilidade de aferição quanto ao efetivo cumprimento da obrigação em relação à mão de obra alocada na prestação de serviços, como determinado na cláusula 4.3 de fl. 131. De se notar que mesmo o fornecimento de cesta básica, encargo expressamente previsto no contrato de terceirização, foi objeto qualquer procedimento fiscalizatório por parte do segundo réu, controle que poderia ter sido facilmente realizado através da análise das informações mensais relacionadas no item 4.13 de fls. 133/134. (...) Evidente, nesses termos, a culpa in vigilando do órgão público contratante, caracterizada pela falha ou omissão na fiscalização do cumprimento dos encargos laborais assumidos pela contratada." . Conclui-se do acórdão que o segundo reclamado não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0088000-05.2009.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.