JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000632-58.2023.5.06.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000632-58.2023.5.06.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Contrariamente ao afirmado no despacho denegatório - mantido na decisão unipessoal ora agravada -, a parte atendeu, no recurso de revista à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi realizada a transcrição pertinente do acórdão regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II. Ademais, com relação ao requisito da imediatidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão. Isso não somente em vista da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, mas igualmente porque a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. III. O Tribunal Regional, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000632-58.2023.5.06.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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