- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101355-10.2017.5.01.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional pontuou que “ as contratações feitas pela PETROBRAS reger-se-ão por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade ”. Acrescentou que a revogação do art. 67 da Lei nº 9.478/97 pela Lei nº 13.303/16 não interfere nas relações jurídicas realizadas anteriormente à sua vigência, de modo que “ permanecem regidos pela legislação anterior, ou seja, Lei nº 9.478/97 ”. 2. O entendimento referente à sujeição da Petrobrás ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 3. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 4. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101355-10.2017.5.01.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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