JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0149300-37.2011.5.21.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0149300-37.2011.5.21.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " O caso aqui, além da omissão do Estado do RN na fiscalização do MEIOS quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação à reclamante, também é de quebra do compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para manutenção da folha de pagamento e acessórios para MEIOS, o que conduz à responsabilização do recorrente, com base no Estatuto citado. Na realidade, o MEIOS foi idealizado, fundado, administrado e sustentado financeiramente pelo próprio Estado do RN, o que resulta, na espécie, de "convênio" firmado pelo recorrente com ele mesmo, daí a sua responsabilidade financeira quanto aos créditos trabalhistas em relação à reclamante "e previdenciários, deferidos pela sentença. Como era o próprio recorrente que arcava com as despesas financeiras, sabia com precisão as consequências do não repasse financeiro a que se obrigara, cuja inadimplência resultou no deferimento dos títulos trabalhistas e previdenciário especificados na decisão recorrida. Além disso, o recorrente, deixou de trazer aos autos prova essencialmente documental quanto aos atos de fiscalização do MEIOS, especificamente quanto à quitação dos direitos trabalhistas e previdenciários deferidos pela sentença recorrida ." Conclui-se do acórdão que o Ente Público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0149300-37.2011.5.21.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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