JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-86.2023.5.07.0009

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-86.2023.5.07.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos da Súmula n.º 184 do TST “ ocorre preclusão se não forem opostos Embargos Declaratórios para suprir omissão apontada em Recurso de Revista ou de embargos ”. Uma vez constatado que a parte Recorrente não opôs Embargos de Declaração, fica inviabilizado o exame da preliminar de nulidade suscitada no Recurso de Revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Uma vez constatado que a segunda reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT – notadamente a indicação expressa do dispositivo legal tido por violado e o cotejo analítico de teses -, não há falar-se em modificação do decisum que denegou seguimento ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000890-86.2023.5.07.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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