- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010653-52.2022.5.15.0065, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Inviável a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Recorrente não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO E DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição do acórdão no início do recurso e dissociado das razões recursais não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre a s teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses . No caso, tal exigência não foi observada pela Agravante , o que atrai a incidência do referido óbice processual. Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010653-52.2022.5.15.0065. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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