- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-12.2024.5.14.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASOS SALARIAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 896, § 1.º- A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). No caso, os trechos transcritos não satisfazem a formalidade prevista no inciso I do art. 896, § 1.º-A, da CLT, porquanto a parte transcreveu pequenos fragmentos do acórdão recorrido, referente aos temas destacados, os quais se mostram insuficientes, porquanto não se infere todas as razões de decidir do Regional sobre a questão. Precedentes do TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 896, § 1.º- A, I A III, DA CLT. NÃO TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). No caso, a hipótese é de ausência de transcrição da decisão regional, de maneira que se depreende que a parte não cumpriu o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASOS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 9.º, da CLT, isto é, o apelo somente será processado na hipótese de contrariedade à Súmula desta Corte ou Súmula Vinculante e por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Esse também é o entendimento sedimentado na Súmula n.º 442 do TST. Uma vez constatado que a pretensão de reforma foi calcada apenas em norma infraconstitucional e dissenso de teses, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000642-12.2024.5.14.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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